Art. 317. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 188. ...............
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§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria." (NR)
"Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento."
"Art. 222. ...............
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)