Lei 11.907/2009 - Artigo 178

Art. 178. A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.907/2009 - Artigo 178

Art. 178. A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)