Art. 314. O art. 11-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 11-C. ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)