Lei 11.907/2009 - Artigo 320

Art. 320. Aplicam-se aos servidores, órgãos e entidades abrangidos por esta Lei as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

Lei 11.907/2009 - Artigo 320

Art. 320. Aplicam-se aos servidores, órgãos e entidades abrangidos por esta Lei as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.