Lei 11.907/2009 - Artigo 71

Seção XI
Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do Antigo Distrito Federal


Art. 71. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

Parágrafo único. A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

Lei 11.907/2009 - Artigo 71

Seção XI
Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do Antigo Distrito Federal


Art. 71. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

Parágrafo único. A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.