Lei 11.907/2009 - Artigo 25

Seção III
Do Grupo DACTA


Art. 25. A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.

§ 1º - Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002.

§ 2º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Lei 11.907/2009 - Artigo 25

Seção III
Do Grupo DACTA


Art. 25. A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.

§ 1º - Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002.

§ 2º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.