Art. 109-A. A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) faixa de fronteira do território nacional; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
c) Estado de Mato Grosso do Sul; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - Banda II: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
1. Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
2. faixa de fronteira do território nacional; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) faixa de fronteira do território nacional; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
c) Estado de Mato Grosso do Sul; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - Banda II: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
1. Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
2. faixa de fronteira do território nacional; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)