Lei 11.907/2009 - Artigo 194

Art. 194. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPIB.

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente, observada a legislação vigente.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 11.907/2009 - Artigo 194

Art. 194. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPIB.

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente, observada a legislação vigente.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)