Lei 11.907/2009 - Artigo 252

Art. 252. Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º - Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX desta Lei.

§ 2º - A GTANI será extinta a partir de 1º de março de 2009.

§ 3º - A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

Lei 11.907/2009 - Artigo 252

Art. 252. Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º - Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX desta Lei.

§ 2º - A GTANI será extinta a partir de 1º de março de 2009.

§ 3º - A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.