Lei 11.907/2009 - Artigo 38

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º - A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Lei 11.907/2009 - Artigo 38

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º - A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.