Lei 11.907/2009 - Artigo 145

Art. 145. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128 desta Lei.

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122 desta Lei, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput deste artigo, de 1º de março de 2008 até 29 de agosto de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 desta Lei e no inciso II do § 4º do art. 128 desta Lei, a partir de 1º de março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

Lei 11.907/2009 - Artigo 145

Art. 145. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128 desta Lei.

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122 desta Lei, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput deste artigo, de 1º de março de 2008 até 29 de agosto de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 desta Lei e no inciso II do § 4º do art. 128 desta Lei, a partir de 1º de março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.