Lei 11.907/2009 - Artigo 137

Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 2º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - a primeira etapa será constituída das seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

a) provas escritas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

b) exames médicos específicos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

d) avaliação psicológica; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

e) teste de aptidão física; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 3º - Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - as fases previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do § 2º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 4º - Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - apenas de caráter classificatório; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 5º - Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 11.907/2009 - Artigo 137

Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 2º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - a primeira etapa será constituída das seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

a) provas escritas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

b) exames médicos específicos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

d) avaliação psicológica; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

e) teste de aptidão física; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 3º - Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - as fases previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do § 2º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 4º - Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - apenas de caráter classificatório; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 5º - Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)