Lei 11.907/2009 - Artigo 35-A

Art. 35-A. Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Parágrafo único. Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Lei 11.907/2009 - Artigo 35-A

Art. 35-A. Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Parágrafo único. Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)