Lei 11.907/2009 - Artigo 190

Art. 190. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 168 desta Lei será composta das seguintes parcelas:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Retribuição por Titulação - RT; e

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Gratificação por Qualificação - GQ.

Parágrafo único. Os servidores integrantes das Carreiras e cargos de que trata o art. 183 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Lei 11.907/2009 - Artigo 190

Art. 190. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 168 desta Lei será composta das seguintes parcelas:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Retribuição por Titulação - RT; e

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Gratificação por Qualificação - GQ.

Parágrafo único. Os servidores integrantes das Carreiras e cargos de que trata o art. 183 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.