Art. 266. A Gratificação Temporária de que trata o art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241 desta Lei.
Parágrafo único. A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput deste artigo, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária.
Parágrafo único. A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput deste artigo, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária.