Lei 11.907/2009 - Artigo 85

Art. 85. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.

§ 2º - Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1º de maio de 2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir de 1º de maio de 2008.

Lei 11.907/2009 - Artigo 85

Art. 85. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.

§ 2º - Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1º de maio de 2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir de 1º de maio de 2008.