Art. 331. A Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.