Lei 11.907/2009 - Artigo 312

Art. 312. O art. 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 2º-D. ...............

...............

§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 312

Art. 312. O art. 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 2º-D. ...............

...............

§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)