Lei 11.907/2009 - Artigo 126-A

Art. 126-A. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 11.907/2009 - Artigo 126-A

Art. 126-A. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)