Art. 196. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 194 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV desta Lei, conforme disposto no art. 195 desta Lei.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 194 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPIB.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 194 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPIB.