Art. 138-B. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)