Lei 11.907/2009 - Artigo 48

Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Lei 11.907/2009 - Artigo 48

Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.