Lei 11.907/2009 - Artigo 319

Art. 319. O art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 319

Art. 319. O art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ...............

...............

§ 4º - O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei." (NR)