Lei 11.907/2009 - Artigo 254

Art. 254. Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - a partir de 29 de agosto de 2008:

a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - a partir de 1º de março de 2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei.

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.

Lei 11.907/2009 - Artigo 254

Art. 254. Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - a partir de 29 de agosto de 2008:

a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - a partir de 1º de março de 2009, Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei.

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.