Lei 11.907/2009 - Artigo 258

Art. 258. Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 29 de agosto de 2008, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI desta Lei.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória no 479, de 30 de dezembro de 2009, optar unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no INSS durante todo o período em que estiverem com o exercício fixado fora desse órgão. (Redação pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.

§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento. (Redação pela Lei nº 12.269, de 2010)

Lei 11.907/2009 - Artigo 258

Art. 258. Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 29 de agosto de 2008, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI desta Lei.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória no 479, de 30 de dezembro de 2009, optar unilateralmente por permanecer na situação em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao INSS, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percepção de seus vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no INSS durante todo o período em que estiverem com o exercício fixado fora desse órgão. (Redação pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.

§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou à entidade de origem de que trata o § 2º deste artigo será gradativo, conforme disposto em regulamento. (Redação pela Lei nº 12.269, de 2010)