Seção XXIII
Das Carreiras da Área Penitenciária Federal
Das Carreiras da Área Penitenciária Federal
Art. 117. Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, as Carreiras de:
I - Especialista em Assistência Penitenciária, composta de cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; e (Vide Lei nº 13.327, de 2016)
II - Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. (Vide Lei nº 13.327, de 2016)