Lei 11.907/2009 - Artigo 53

Art. 53. O art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.

...............

§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 53

Art. 53. O art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.

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§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação." (NR)