Lei 11.907/2009 - Artigo 90

Art. 90. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

Lei 11.907/2009 - Artigo 90

Art. 90. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."