Seção XXII
Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1º - Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)