Lei 11.907/2009 - Artigo 223

Seção XXXIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA


Art. 223. O art. 6º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor.

...............

§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA.

§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.

§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.

§ 10 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 11 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 223

Seção XXXIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA


Art. 223. O art. 6º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor.

...............

§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA.

§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.

§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.

§ 10 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 11 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA." (NR)