Seção XII
Do Plano Especial de Cargos da Suframa
Do Plano Especial de Cargos da Suframa
Art. 72. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002." (NR)
"Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)