Lei 11.907/2009 - Artigo 315

Art. 315. Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:

I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e

VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

Lei 11.907/2009 - Artigo 315

Art. 315. Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:

I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e

VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.