Art. 35. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º - É assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de 2008, se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, aplicando-se-lhes as demais disposições deste artigo.
§ 5º - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de opção de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administração pública federal quanto à alteração da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º - A jornada semanal de 30 horas deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 7º - A remuneração relativa à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 8º - Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º - É assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de 2008, se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, aplicando-se-lhes as demais disposições deste artigo.
§ 5º - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de opção de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administração pública federal quanto à alteração da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º - A jornada semanal de 30 horas deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 7º - A remuneração relativa à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 8º - Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)