Art. 164. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM."
"Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º - A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão."
"Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração."
"Art. 20-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão."
"Art. 20-C. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos."
"Art. 25-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de:
I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM;
III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM;
c) Gratificação de Qualificação; e
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM."
"Art. 25-B. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."