Lei 11.907/2009 - Artigo 310

Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

§ 1º - Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º-A - O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

IV - superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º-B - No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.

§ 4º - Aos empregados de que trata o art. 309: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

§ 5º - A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Lei 11.907/2009 - Artigo 310

Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

§ 1º - Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º-A - O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

IV - superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º-B - No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.

§ 4º - Aos empregados de que trata o art. 309: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

§ 5º - A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)