Lei 11.907/2009 - Artigo 313

Art. 313. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 4º-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões."

Lei 11.907/2009 - Artigo 313

Art. 313. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 4º-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões."