Lei 11.907/2009 - Artigo 306

Art. 306. Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa, respectivamente.

Parágrafo único. Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Saúde e da Defesa em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporão, em cada caso, sobre a composição e funcionamento da Comissão de Verificação referida no caput deste artigo.

Lei 11.907/2009 - Artigo 306

Art. 306. Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa, respectivamente.

Parágrafo único. Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Saúde e da Defesa em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporão, em cada caso, sobre a composição e funcionamento da Comissão de Verificação referida no caput deste artigo.