Lei 11.907/2009 - Artigo 170

Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.907/2009 - Artigo 170

Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)