Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)