Lei 7.763/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica prorrogada até 30 de abril de 1990 a vigência dos seguintes dispositivos legais:

I - arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 10 da Lei nº 7.151, de 1º de dezembro de 1983;

II - arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;

III - arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, bem assim os arts. 2º, seu parágrafo único, e 3º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983.

Lei 7.763/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica prorrogada até 30 de abril de 1990 a vigência dos seguintes dispositivos legais:

I - arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 10 da Lei nº 7.151, de 1º de dezembro de 1983;

II - arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;

III - arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, bem assim os arts. 2º, seu parágrafo único, e 3º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983.