Decreto 98.592/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 17,00m (dezessete metros) a 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kV, a ser estabelecida com origem na Usina Hidrelétrica Porto Colômbia, de Furnas - Centrais Elétricas S. A., e término na subestação Catu, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Município de Ituverava, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-AI-15.346 foram aprovados por ato do Diretor de Divisão de Concessão de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000114/89-17.

Decreto 98.592/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 17,00m (dezessete metros) a 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kV, a ser estabelecida com origem na Usina Hidrelétrica Porto Colômbia, de Furnas - Centrais Elétricas S. A., e término na subestação Catu, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Município de Ituverava, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-AI-15.346 foram aprovados por ato do Diretor de Divisão de Concessão de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000114/89-17.