Art. 5º. O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no Anexo IV.
Parágrafo único. O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no Anexo IV.