Lei 13.026/2014 - Artigo 13

Art. 13. Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei 13.026/2014 - Artigo 13

Art. 13. Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.