Lei 13.026/2014 - Artigo 15

Art. 15. É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei 13.026/2014 - Artigo 15

Art. 15. É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.