Lei 13.026/2014 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins de promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.

Lei 13.026/2014 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins de promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.