Lei 13.026/2014 - Artigo 8

Art. 8º. A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. O interstício de que trata o caput será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Lei 13.026/2014 - Artigo 8

Art. 8º. A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. O interstício de que trata o caput será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.