Art. 3º. A matrícula inicial de candidatos civis no ITA, será feita, compulscriamente, no primeiro ano do Curso Fundamental.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.887, de 2024)
§ 1º - Os candidatos civis de que trata o caput, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica que lhes for designado em ato do Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 11.887, de 2024)
§ 2º - Aplicam-se aos candidatos civis de que trata o § 1º as disposições deste Decreto relativas ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAer-SJ). (Incluído pelo Decreto nº 11.887, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.887, de 2024)
§ 1º - Os candidatos civis de que trata o caput, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica que lhes for designado em ato do Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 11.887, de 2024)
§ 2º - Aplicam-se aos candidatos civis de que trata o § 1º as disposições deste Decreto relativas ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAer-SJ). (Incluído pelo Decreto nº 11.887, de 2024)