Art. 15. Os Aspirantes-a-Oficial e Oficiais Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, de que trata o artigo 18, poderão requerer matrícula no EAOEAR, independentemente de Concurso de Seleção, sendo-lhes assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade.
§ 1º - Aos militares de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 14 deste Regulamento.
§ 2º - Os oficiais, a que se refere o parágrafo anterior, para fins de realização do Estágio de Adaptação, manterão entre si, a precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica sobre os candidatos matriculados no EAOEAR, através de classificação em Concurso de Seleção.
§ 1º - Aos militares de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 14 deste Regulamento.
§ 2º - Os oficiais, a que se refere o parágrafo anterior, para fins de realização do Estágio de Adaptação, manterão entre si, a precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica sobre os candidatos matriculados no EAOEAR, através de classificação em Concurso de Seleção.