Decreto 76.323/1975 - Artigo 10

Seção II
Do Preenchimento das Vagas


Art. 10. As vagas destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, fixadas por força do artigo 8º deste Regulamento, serão preenchidas por:

1 - engenheiros formados pelo ITA para as especialidades de engenharia ministrados naquele Instituto;

2 - engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, através do EAORAR, para as demais especialidades de engenharia.

Parágrafo único. Quando a formação de engenheiros pelo ITA, nas especialidades por ele ministradas, não for suficiente para o preenchimento das vagas fixadas por força do artigo 8º, poderão ser incluídos no posto inicial do QOEng, para essas especialidades, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, após realização do EAOEAR.

Decreto 76.323/1975 - Artigo 10

Seção II
Do Preenchimento das Vagas


Art. 10. As vagas destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, fixadas por força do artigo 8º deste Regulamento, serão preenchidas por:

1 - engenheiros formados pelo ITA para as especialidades de engenharia ministrados naquele Instituto;

2 - engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, através do EAORAR, para as demais especialidades de engenharia.

Parágrafo único. Quando a formação de engenheiros pelo ITA, nas especialidades por ele ministradas, não for suficiente para o preenchimento das vagas fixadas por força do artigo 8º, poderão ser incluídos no posto inicial do QOEng, para essas especialidades, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, após realização do EAOEAR.