Decreto 76.323/1975 - Artigo 18

CAPÍTULO V
Da Convocação na Reserva


Art. 18. O engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo, como Aspirante-a-Oficial Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, desde que requeira sua incorporação até 6 (seis) meses após a data de conclusão de Curso do ITA.

§ 1º - A incorporação, a que se refere este artigo, será estabelecida através de Instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - O disposto neste artigo refere-se, com exclusividade, ao objeto do presente Decreto, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e, em especial, o que prescrevem as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial Engenheiro, de que trata este artigo, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para reserva da Aeronáutica.

§ 4º - Os Segundos-Tenentes, a que se refere o parágrafo anterior, farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

§ 5º - Aos militares, de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, no que couberem.

Decreto 76.323/1975 - Artigo 18

CAPÍTULO V
Da Convocação na Reserva


Art. 18. O engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo, como Aspirante-a-Oficial Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, desde que requeira sua incorporação até 6 (seis) meses após a data de conclusão de Curso do ITA.

§ 1º - A incorporação, a que se refere este artigo, será estabelecida através de Instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - O disposto neste artigo refere-se, com exclusividade, ao objeto do presente Decreto, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e, em especial, o que prescrevem as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial Engenheiro, de que trata este artigo, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para reserva da Aeronáutica.

§ 4º - Os Segundos-Tenentes, a que se refere o parágrafo anterior, farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

§ 5º - Aos militares, de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, no que couberem.