Decreto 76.323/1975 - Artigo 12

Art. 12. As vagas, destinadas à matrícula de candidatos no EAOEAR, fixadas na forma da letra b do § 1º do artigo 9º, serão preenchidas por aqueles que satisfaçam as seguintes condições:

1 - sejam engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente, reconhecidas;

2 - tenham sido aprovados em Concurso de Seleção realizado para o EAOEAR;

3 - tenham sido classificados e selecionados para matrícula no EAOEAR.

Parágrafo único. A seleção dos candidatos à matrícula no EAOEAR, obedecerá às disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, os candidatos que obtiverem melhor classificação, de acordo com o grau obtido no Concurso de Seleção.

Decreto 76.323/1975 - Artigo 12

Art. 12. As vagas, destinadas à matrícula de candidatos no EAOEAR, fixadas na forma da letra b do § 1º do artigo 9º, serão preenchidas por aqueles que satisfaçam as seguintes condições:

1 - sejam engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente, reconhecidas;

2 - tenham sido aprovados em Concurso de Seleção realizado para o EAOEAR;

3 - tenham sido classificados e selecionados para matrícula no EAOEAR.

Parágrafo único. A seleção dos candidatos à matrícula no EAOEAR, obedecerá às disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, os candidatos que obtiverem melhor classificação, de acordo com o grau obtido no Concurso de Seleção.